SRH - Divisão de Perícia Médica - COMUNICADO - Licença para Tratamento de Saúde para Servidores
 

Nome do Processo: Licença para Tratamento de Saúde

 

Documentos Necessários para Instruir o Atendimento:     

 

- 02 (dois) Formulários de Laudo Médico devidamente preenchidos;

 

- Atestado Médico original com identificação do servidor e do profissional de saúde emitente, número do conselho, CID ou Diagnóstico (se autorizado) e tempo provável de afastamento;

 

- Cópia dos Exames complementares referentes à patologia e terapêutica instituída;

 

 

Informações Gerais:

 

- O Servidor deverá ser encaminhado à Divisão de Perícia Médica através de preenchimento do formulário com nome completo do servidor, matrícula SIAPE, categoria funcional, local de trabalho, data a partir da qual está ausente do trabalho e assinatura da chefia;

 

- O Servidor tem prazo de 24 horas para comunicar sua ausência ao trabalho à chefia imediata, e o prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento para apresentar o atestado à Divisão de Perícia Médica;

 

- O Servidor que não apresentar o Atestado à Divisão de Perícia Médica no prazo máximo estabelecido caracterizará falta ao serviço, salvo por motivo justificado nos termos da Lei (adoecimento em viagens, acidentes com internação hospitalar, UTI, cirurgias de grande porte, acometimento de distúrbios mentais graves ou situações pertinentes) que será encaminhado por procurador;

 

- O Servidor impossibilitado de locomover-se poderá solicitar avaliação pericial no estabelecimento hospitalar ou no domicílio, porém responderá pelos custos decorrentes da realização da perícia quando constatada a improcedência quanto à impossibilidade de locomoção até o local de atendimento;

 

- O Servidor que estiver fora de Campina Grande poderá comparecer à uma unidade de perícia oficial de saúde mais próxima respeitando os prazos;

 

- A Perícia poderá ser dispensada para a concessão de licença desde que não ultrapasse o período de cinco dias corridos, e somadas a outras licenças de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias; bem como poderá ser dispensada para licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado. Ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional)  desde que não ultrapasse o período de três (03) dias corridos, mediante apresentação de atestado médico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. A licença será concedida até trinta (30) dias, podendo ser prorrogada até trinta dias e excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa (90) dias. Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida;

 

- A licença para tratamento da própria saúde será considerada até o limite de 24 meses cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União. Após este tempo será aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço

 



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  Fonte:SRH   Data:10/12/2009