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RESOLUÇÃO No 02/2006 - SODS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

 

RESOLUÇÃO No 02/2006

 

 

 

Aprova o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Campina Grande.

 

 

 

O Presidente da Câmara Superior de Pós-Graduação da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições,

 

 

R E S O L V E, ad referendum

 

 

            Art. 1o Aprovar o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, da Universidade Federal de Campina Grande.

 

            Art. 2o Do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, anexo à presente Resolução, constam 76 (setenta e seis) artigos que constituem seu texto, distribuídos da seguinte forma:

 

Título I – “Das Disposições Preliminares”, com dois 2 (dois) capítulos:

 

Capítulo I – Da Natureza e dos Objetivos dos Cursos e Programas;

Capítulo II – Da Criação e Alteração dos Cursos e Programas.

           

Título II – “Da Organização Geral e do Funcionamento dos Cursos e Programas”, com 3 (três) capítulos:

 

Capítulo I – Da Organização Geral dos Cursos e Programas;

Capítulo II – Da Estrutura dos Cursos e Programas;

Capítulo III – Do Funcionamento dos Cursos e Programas.

 

Título III – “Das Disposições Gerais e Transitórias”, com 2 (dois) capítulos:

Capítulo I – Das Disposições Gerais;

Capítulo II – Das Disposições Transitórias.

           

            Art. 3o A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Superior de Pós-Graduação da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 4 de abril de 2006.

 

 

 

 

Michel François Fossy

Presidente

 

 

 


ANEXO À RESOLUÇÃO N0 02/2006 DA CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS CURSOS E PROGRAMAS

 

Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu na UFCG, compreendendo os níveis de Mestrado e de Doutorado, destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como na produção e difusão do conhecimento.

 

Parágrafo único. Os níveis ou cursos de que trata o caput deste artigo são distintos e autônomos, podendo o Mestrado constituir-se em etapa inicial para o Doutorado.

 

Art. 2º Os cursos de Mestrado integram ensino, pesquisa e extensão e visam a um domínio e aprofundamento do conhecimento numa área específica ou interdisciplinar, demonstrado no rigor metodológico da elaboração, apresentação e defesa, em sessão pública, de uma Dissertação, compatível com as características da área do conhecimento.

 

§ 1º A critério de cada Programa, poderá ser implantado um curso de Mestrado com características profissionalizantes, conforme diretrizes estabelecidas pelas agências de fomento, ficando ao encargo dos órgãos competentes da UFCG a análise da admissibilidade desses cursos.

 

§ 2º A implantação do Mestrado Profissionalizante será realizada, obrigatoriamente, mediante a elaboração de um projeto nos termos do artigo 5º e seus parágrafos deste Regulamento.

 

Art. 3º Os cursos de Doutorado pressupõem o domínio e aprofundamento numa área específica ou interdisciplinar, e visam à produção de conhecimento, demonstrado através de uma investigação consubstanciada na elaboração, apresentação e defesa, em sessão pública, de uma Tese que represente real contribuição para o conhecimento da área de atuação.

 

Parágrafo único. Em articulação com a(s) Unidade(s) e/ou laboratório(s) vinculado(s) ao(s) Centro(s), os Programas que possuírem o nível de Doutorado poderão oferecer a oportunidade de pós-doutoramento a docentes ou pesquisadores não vinculados à UFCG, portadores do título de Doutor, que, por interesse próprio, desejarem atualizar ou consolidar conhecimentos em áreas específicas ou atividades equivalentes.

 

Art. 4º Cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu terá tanto sua própria denominação, quanto a(s) área(s) de concentração explicitada(s) em seu regulamento, segundo as normas ou convenções vigentes no âmbito da Pós-Graduação do País.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CURSOS E PROGRAMAS

 

Art. 5º A criação de Programas de Pós-Graduação dependerá de Projeto encaminhado ao Conselho de Centro ao qual estejam vinculadas as Unidades que assumirem a responsabilidade pela maior oferta de disciplinas ao referido Programa.

 

§ 1º Tratando-se da criação de Programa de natureza multi ou interdisciplinar, o Projeto deverá ser encaminhado aos Conselhos de Centros aos quais estejam vinculadas as Unidades que assumirem a responsabilidade pela oferta de disciplinas ao referido Programa.

 

§ 2º Cada Conselho de Centro estudará a viabilidade do Projeto, consultando as Unidades envolvidas.

 

§ 3º O Projeto de criação de Programa de Pós-Graduação poderá ser apresentado pela Unidade, Órgão da Administração Universitária ou, ainda, por uma ou mais Instituições interessadas.

 

§ 4º Do Projeto de criação mencionado no caput deste artigo, deverá constar:

 

I – identificação do Programa: denominação, nível(is), área(s) de concentração, vinculação e previsão de início;

 

II – histórico: descrição das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na Instituição e relacionadas com a(s) área(s) de concentração do Programa proposto;

 

III – justificativa da proposta: explicitação da proposta de criação evidenciando sua relevância, objetivos, articulação entre ensino, pesquisa e extensão e entre Pós-Graduação e Graduação;

 

IV – corpo docente:

 

a) discriminação do quadro dos docentes permanentes e dos participantes eventuais, classificados conforme os termos do artigo 22 deste Regulamento, contendo as seguintes informações individualizadas: nome, maior titulação, regime de trabalho, Unidade Acadêmica em que é lotado, disciplina(s) pela(s) qual(is) será responsável, linha(s) de pesquisa em que estará envolvido e número inicial de orientandos previsto;

 

b) Curriculum Vitae sucinto dos integrantes do corpo docente, com destaque para os trabalhos mais recentes relacionados com a(s) área(s) de concentração do Programa;

 

V – estrutura acadêmica: Regulamento e Estrutura Curricular com ementas e bibliografia relevante de cada disciplina, bem como a relação da(s) linha(s) de pesquisa de cada área de concentração do Programa;

 

VI – infra-estrutura física e financeira:

 

a) situação atual dos laboratórios, oficinas e demais instalações para o funcionamento do Programa;

b) lista dos principais títulos de periódicos da(s) área(s) de concentração assinados pelo Sistema de Bibliotecas da Instituição;

 

c) facilidades de acesso à informação a distância;

 

d) fontes de recursos e convênios já existentes ou possíveis de se concretizarem como suporte ao Programa.

 

§ 5º É condição indispensável para a apreciação do Projeto de criação de novo Programa de Pós-Graduação, de âmbito local, pelos órgãos competentes da Instituição, que o corpo docente permanente seja formado por docentes do quadro da UFCG, portadores do título de Doutor ou Livre Docente na(s) área(s) de concentração oferecida(s) pelo Programa.

 

§ 6º Tratando-se da criação de novo Programa de Pós-Graduação, de âmbito regional ou nacional, a ser desenvolvido em convênio com outra(s) instituição(ões), o corpo docente permanente poderá ser formado por professores pertencentes às instituições convenentes, portadores de titulação de Doutor ou Livre Docente na(s) área(s) de concentração oferecida(s) pelo Programa.

 

§ 7º Após a tramitação no Colegiado do Programa, no(s) Colegiados da(s) Unidade(s) e no(s) Conselho(s) de Centro, o Projeto será analisado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG e, se necessário, será examinado também pelo Conselho Consultivo de Pós-Graduação Stricto Sensu, constituído nos termos do §1º do artigo 69 deste Regulamento, e enviado à Câmara Superior de Pós-Graduação, para apreciação, autorização, deliberação e criação.

 

Art. 6º Será permitido aos Programas de Pós-Graduação ministrarem cursos para instituições convenentes.

 

§ 1º Para o previsto no caput deste artigo, deverá ser elaborado, obrigatoriamente, um Projeto contendo as seguintes informações:

 

I – identificação da instituição receptora e do Programa Prestador: denominação, nível(is), área(s) de concentração, vinculação e previsão de início e fim;

 

II – histórico: descrição das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na instituição receptora e relacionadas com a(s) área(s) de concentração do Programa Prestador;

 

III – justificativa do projeto: explicitação da proposta de oferta de curso pelo Programa Prestador, evidenciando sua relevância, objetivos, articulação entre ensino, pesquisa e extensão e entre Pós-Graduação e Graduação e, principalmente, provando ser viável o serviço, sem sobrecarga para os cursos já constantes do Programa;

 

IV – corpo docente:

 

a) discriminação do quadro dos docentes permanentes e dos participantes eventuais, todos obrigatoriamente cadastrados no Programa, contendo as seguintes informações individualizadas: nome, maior titulação, regime de trabalho, Unidade Acadêmica em que é lotado, disciplina(s) pela(s) qual(is) será responsável, linha(s) de pesquisa em que estará envolvido e número inicial previsto de orientandos;

 

b) Curriculum Vitae sucinto dos professores que integrarão o corpo docente, com destaque para os trabalhos mais recentes relacionados à(s) área(s) de concentração do Programa;

 

c) planejamento acadêmico: a ser elaborado com base no Regulamento e Estrutura Curricular do Programa Prestador, com bibliografia relevante de cada disciplina, bem como a relação da(s) linha(s) de pesquisa de cada área de concentração, cuja execução curricular dar-se-á de acordo com período letivo próprio;

 

V – infra-estrutura física e financeira:

 

a) dados referentes à utilização pelo Programa Prestador e instituição receptora dos laboratórios, oficinas e demais instalações para o funcionamento do Programa;

 

b) lista dos principais títulos de periódicos da(s) área(s) de concentração assinados pelo Sistema de Bibliotecas da Instituição;

 

c) facilidades de acesso à informação à distância;

 

d) fontes de recursos e convênios já existentes ou possíveis de se concretizarem, como suporte ao Programa;

 

e) orçamento: elaboração de planilha de custos detalhada, em formulário próprio da Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG.

 

§ 2º Após a tramitação no Colegiado do Programa Prestador, no(s) Colegiados da(s) Unidade(s) e no(s) Conselho(s) de Centro, o Projeto será analisado pela PRPG, e enviado à Câmara Superior de Pós-Graduação, para deliberação.

 

Art. 7º Compete à Diretoria do Centro ou às Diretorias, quando se tratar de Programa Multi ou Interdiscipinar, o encaminhamento do projeto de criação, após aprovação no(s) respectivo(s) Conselho(s) de Centro, para apreciação dos órgãos superiores competentes da Instituição, atendidas as exigências estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFCG, pelo Estatuto e/ou Regimento das Instituições envolvidas, por este Regulamento e por legislação específica.

 

Art. 8º Após a criação, pela UFCG, do Programa de Pós-Graduação, e o atendimento à legislação vigente, o primeiro Coordenador deverá ser escolhido nos termos do artigo 17 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Após a criação e escolha de que trata o caput deste artigo, deverá o Coordenador preparar e encaminhar pela PRPG o projeto do Programa, ao órgão competente, para exame, visando a sua integração ao Sistema Nacional de Pós-Graduação.

 

Art. 9º Após aprovação no(s) respectivo(s) Conselho(s) de Centro, compete à Diretoria ou às Diretorias, quando se tratar de Programa multi ou interdisciplinar, o encaminhamento de proposta de alteração do Regulamento ou Estrutura Curricular, para análise pela PRPG e, se necessário, fazendo consulta ao Conselho Consultivo de Pós-Graduação nos termos do §2º do artigo 69 deste Regulamento, e aprovação pelo órgão superior competente da UFCG.

 

Art. 10. Os projetos de criação de Programas, bem como as propostas de alteração de seus Regulamentos ou Estruturas Curriculares, inclusive de áreas de concentração, serão encaminhados para apreciação dos órgãos superiores competentes da Instituição, pela PRPG, que emitirá parecer técnico e, se necessário, fará consulta ao Conselho Consultivo de Pós-Graduação, nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. As alterações mencionadas no caput deste artigo dependerão de proposta do Colegiado do Programa, ouvido a(s) Unidade(s) envolvida(s) e o(s) Conselho(s) de Centro, quando se tratar de Programa multi ou interdisciplinar.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E PROGRAMAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS CURSOS E PROGRAMAS

 

Art. 11. Os Programas de Pós-Graduação terão Regulamentos próprios, dos quais deverão constar, obrigatoriamente:

 

I – natureza e objetivos;

 

II – Estrutura Curricular assim discriminada:

 

a) número total de créditos exigidos para a integralização do Programa;

 

b) elenco de disciplinas ou atividades, por área de concentração, especificando-se a sua obrigatoriedade ou eletividade, a sua natureza (teórica/prática), o número de créditos, o(s) pré-requisito(s), caso existam, as ementas e a Unidade responsável;

 

c) elenco de línguas estrangeiras aceitas para o cumprimento da exigência do inciso II do artigo 99 e do artigo 105 do Regimento Geral da UFCG, conforme seja, respectivamente, o Programa de Mestrado ou de Doutorado;

 

III – número de períodos regulares por ano letivo;

 

IV – requisitos para inscrição;

 

V – critérios de seleção;

 

VI – requisitos para a matrícula;

 

VII – procedimentos para trancamento de matrícula e interrupção de estudos;

 

VIII – sistema de avaliação;

 

IX – critérios de transferência de alunos;

 

X – critérios de aproveitamento de estudos;

 

XI – critérios de desligamento discente do Programa;

 

XII – requisitos para obtenção do título de Mestre ou Doutor.

 

§ 1º Na elaboração do Regulamento do Programa será assegurada sua autonomia acadêmico-administrativa tanto em relação ao que contém o caput deste artigo, quanto em relação à inclusão de outros itens julgados convenientes.

 

§ 2º A duração dos cursos estabelecida nos Regulamentos dos Programas deverá observar os limites mínimos e máximos de 12 e 24 meses para o Mestrado e de 24 e 48 meses para o Doutorado.

 

Art. 12. Serão requisitos obrigatórios na organização de todos os Programas de Pós-Graduação da UFCG:

 

I – ingresso mediante seleção;

 

II – matrícula por disciplina;

 

III – adoção do sistema de créditos;

 

IV – verificação do rendimento escolar através de avaliação de aproveitamento, podendo haver apuração de freqüência, a critério de cada Programa.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS CURSOS E PROGRAMAS

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 13. Os Programas de Pós-Graduação terão sua estrutura organizacional e funcional na forma de:

 

I – um Colegiado como órgão deliberativo;

 

II – uma Coordenação como órgão executivo do Colegiado;

 

III – uma Secretaria como órgão de apoio administrativo.

 

§ 1º Os Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação poderão estabelecer mecanismos de interação e participação de todo o corpo docente e discente do Programa, com a realização de assembléias gerais e/ou de outros meios regulamentados pelo respectivo Colegiado.

§ 2º Àqueles Programas Inter-institucionais, sobretudo os multi-campi, será permitido o funcionamento de estruturas setoriais, com a finalidade de facilitar as tarefas executivas e administrativas, devendo elas estarem subordinadas às estruturas organizacionais de que trata o caput deste artigo, e suas competências definidas no Regulamento de cada Programa.

 

Seção II

Do Colegiado

 

Art. 14. O Colegiado do Programa é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa.

 

Parágrafo único. O Colegiado do Programa de Pós-Graduação será constituído conforme disposto no Regulamento de cada Programa, atendidos os preceitos do Regimento Geral da UFCG.

 

Art. 15. São atribuições do Colegiado de Programa, além das constantes no Regimento Geral da UFCG:

 

I – propor alterações no Regulamento e/ou Estrutura Curricular do Programa, inclusive na(s) área(s) de concentração;

 

II – aprovar, observada a legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo Coordenador do Programa para, em comissão ou isoladamente, cumprirem atividades concernentes a:

 

a) seleção de candidatos;

 

b) orientação de trabalhos finais;

 

c) exames exigidos de acordo com o inciso II dos artigos 99 e 105 do Regimento Geral da UFCG;

 

d) exame de suficiência;

 

e) exame de adaptação curricular;

 

f) avaliação de projetos de trabalhos finais;

 

g) exame de qualificação;

 

h) avaliação da apresentação ou defesa prévia do Trabalho Final;

 

i) exame de trabalhos finais;

 

j) Comissão de bolsa.

 

III – proceder ao credenciamento e recredenciamento dos docentes do Programa;

 

IV – decidir sobre a equivalência de disciplinas de Pós-Graduação, cursadas na UFCG ou em outras Instituições de Ensino Superior – IES, com disciplinas curriculares do Programa;

 

V – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação da UFCG ou de outra IES;

 

VI – fixar o número máximo de vagas do Programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente permanente, para orientação do Trabalho Final;

 

VII – decidir sobre o desligamento de alunos nos casos previstos nas normas em vigor;

 

VIII – decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos nos casos previstos nas normas em vigor;

 

IX – decidir sobre a aceitação de aluno especial e aluno convênio;

 

X – decidir sobre a transferência de alunos, segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor;

 

XI – homologar as decisões das comissões constituídas para o cumprimento das alíneas do inciso II deste artigo, exceto a alínea b;

 

XII – apreciar o relatório anual das atividades do Programa;

 

XIII – apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao Programa, elaborado pela Coordenação;

 

XIV – propor convênios para a devida tramitação estatutária no Conselho de Centro respectivo;

 

XV – decidir sobre a passagem de aluno do Mestrado para o Doutorado, antes do término do curso de Mestrado.

 

Parágrafo único. Entende-se por trabalho final a Dissertação nos cursos de Mestrado e a Tese nos cursos de Doutorado.

 

Seção III

Da Coordenação

 

Art. 16. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do Colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e aplicação de suas diretrizes.

 

Art. 17. O Coordenador será escolhido e nomeado de acordo com o Estatuto em vigor na Instituição.

 

Art. 18. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFCG e nos termos das normas em vigor:

 

I – submeter à apreciação do Colegiado do Programa, para credenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que irão compor o corpo docente do Programa;

 

II – julgar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas;

 

III – submeter à apreciação do Colegiado do Programa os pedidos de interrupção de estudos;

 

IV – submeter à apreciação do Colegiado do Programa os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de alunos;

 

V – submeter à análise do Colegiado do Programa os pedidos de matrícula de aluno especial e de aluno convênio;

 

VI – indicar professores ao Colegiado do Programa, para o cumprimento das atividades referidas no inciso II do artigo 15 deste Regulamento;

 

VII – propor ao Colegiado do Programa o desligamento de alunos, devendo o Coordenador do Programa comunicar ao aluno, garantindo a este último o direito de ampla defesa;

 

VIII – supervisionar, no âmbito do Programa, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação de Pós-Graduação e Capacitação Docente-CPGCD da PRPG;

 

IX – remeter à CPGCD a documentação exigida, para a expedição de Certificado ou Diploma;

 

X – comunicar à CPGCD os desligamentos de alunos;

 

XI – preparar a documentação necessária, visando à integração do Programa no Sistema Nacional de Pós-Graduação;

 

XII – preparar documentação necessária para credenciamento e recredenciamento do Programa pela CAPES;

 

XIII – preparar documentação necessária à avaliação do Programa pelos órgãos competentes;

 

XIV – elaborar, anualmente, o relatório das atividades do Programa, submetê-lo à apreciação do Colegiado e encaminhá-lo à CPGCD;

 

XV – elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo Programa, e submetê-los à apreciação do Colegiado;

 

XVI – organizar, em integração com as Unidades Acadêmicas, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;

 

XVII – promover, em comum acordo com a Diretoria do Centro e com a Administração Superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos visando à dinamização das atividades do Programa;

 

XVIII – promover, a cada ano, auto-avaliação do Programa com a participação de docentes e alunos.

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art. 20. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.

 

Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFCG e dos Regulamentos dos Programas.

 

Art. 21. Compete ao Secretário, além de outras atribuições conferidas pelo Coordenador:

 

I – instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;

 

II – manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos;

 

III – manter um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do Programa;

 

IV – manter atualizado o cadastro dos corpos docente e discente;

 

V – secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações e defesas de trabalho final.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E PROGRAMAS

 

Seção I

Do Corpo Docente

 

Art. 22. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação será constituído por professores e/ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou Livre Docente nas seguintes categorias:

 

I – Permanente: os docentes assim compreendidos pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

 

a) desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou na graduação;

b) participem de projeto de pesquisa do Programa;

 

c) orientem alunos de mestrado ou doutorado do Programa, sendo devidamente credenciados como orientadores pela instância considerada competente pela Instituição para esse fim;

 

II – Colaborador: os demais membros do corpo docente do Programa, que não atendam a todos os requisitos para serem reconhecidos como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Instituição.

 

III – Visitante: os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições, liberados das atividades correspondentes a esse vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho, por tempo determinado com esta Instituição, ou por bolsa concedida, para esse fim, pela Instituição ou por agência de fomento.

 

Art. 23. Os membros do corpo docente do Programa serão credenciados pelos respectivos Colegiados, de acordo com critérios estabelecidos por estas instâncias, nas categorias fixadas no artigo 22 deste Regulamento.

 

§ 1º Poderá ser credenciado, excepcionalmente, professor e/ou pesquisador que, embora não tendo título de Doutor ou Livre Docente, seja considerado pela comunidade científica da área do conhecimento em que atua, como de notório saber.

 

§ 2º O credenciamento do professor e/ou pesquisador de notório saber será feito pela Câmara Superior de Pós-Gradução, por solicitação do Colegiado do Programa.

 

§ 3º A liberação de docentes, para atuação em Programa de Pós-Graduação, deverá ser autorizada pela Unidade Acadêmica ou órgão em que ele está lotado, mediante solicitação do Coordenador do Programa.

 

§ 4º O Regulamento de cada Programa definirá as normas e prazos de validade do credenciamento de docentes.

 

§ 5º O recredenciamento do docente deverá ocorrer, no máximo, a cada cinco anos.

 

Art. 24. Dentre os membros do corpo docente credenciado de um Programa, será escolhido o professor e/ou pesquisador orientador, indicado conforme critérios estabelecidos pelo Colegiado do respectivo Programa.

 

Parágrafo único – Compete ao Orientador:

I – assistir ao aluno no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

 

II – assistir ao aluno na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;

 

III – acompanhar e avaliar o desempenho do aluno nas atividades acadêmicas;

 

IV – diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;

 

V – informar ao Colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do aluno;

 

VI – emitir por solicitação do Coordenador do Programa parecer prévio em processos iniciados pelo aluno para apreciação do Colegiado;

 

VII – autorizar, a cada período letivo, a matrícula do estudante, de acordo com o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado;

 

VIII – propor ao Colegiado o desligamento do aluno que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado;

 

IX – escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário, um segundo orientador de trabalho final com a competência de:

 

a) substituir o Orientador principal de trabalho final, quando da ausência deste da Instituição, por período superior a três meses;

 

b) acompanhar o desenvolvimento do aluno no Programa, no caso em que o Orientador de trabalho final não pertença à Instituição ou que seja de um outro Campus;

 

X – assistir ao aluno na preparação do projeto de trabalho final;

 

XI – autorizar a avaliação do projeto de trabalho final;

 

XII – acompanhar o aluno na execução da Dissertação ou Tese, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;

 

XIII – autorizar o aluno a apresentar e defender o Trabalho Final.

 

Seção II

Da Admissão aos Cursos e Programas

 

Sub-Seção I

Da Seleção

 

Art. 25. A admissão aos Programas de Pós-Graduação far-se-á após aprovação e classificação em processo de seleção, ressalvado o disposto no inciso X do artigo 15 deste Regulamento.

 

§ 1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas no Regimento Geral da UFCG e Regulamento dos Programas, de alunos de Mestrado e Doutorado desta ou de outras IES, para cursos similares ou idênticos aos de origem, oferecidos pela UFCG, a critério dos respectivos Colegiados, desde que haja vaga no Programa pretendido, e disponibilidade de orientador.

 

§ 2º No que se refere aos prazos fixados pelo §2º do artigo 11 deste Regulamento, será considerada a data de ingresso no primeiro programa ou curso de origem, excluídos os casos de interrupção de estudos.

 

Art. 26. As inscrições para seleção aos Programas de Pós-Graduação serão abertas mediante Edital elaborado pelo Colegiado do Programa, publicado, com o conhecimento da Diretoria do(s) Centro(s), pela respectiva Coordenação, e divulgado da forma mais abrangente possível.

 

Parágrafo único. O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção será fixado pelo Colegiado do Programa, com base na capacidade de orientação de trabalho final do corpo docente permanente.

 

Art. 27. Para a inscrição dos candidatos à seleção dos Programas, exigir-se-ão a titulação e os documentos indicados pelo Regulamento de cada Programa.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la antes do início das atividades acadêmicas dos Programas de Pós-Graduação para o qual se inscreverem.

 

Art. 28. A seleção será feita por comissão constituída na forma estabelecida na alínea a do inciso II do artigo 15 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O processo de seleção será normatizado pelo Regulamento do Programa.

 

Art. 29. O processo de seleção será cumulativamente eliminatório e classificatório.

 

Art. 30. Havendo convênio firmado entre a UFCG e outras Instituições ou Acordo Cultural do Governo Federal, caberá ao Colegiado do Programa:

 

I – fixar o número de vagas destinadas à(s) entidade(s) convenente(s);

 

II – promover a seleção e classificação dos candidatos, de acordo com o estabelecido no §1º do artigo 25 deste Regulamento;

 

Parágrafo único. Compete à Coordenação do Programa, através da PRPG, emitir as respectivas cartas de aceitação dos candidatos selecionados e classificados no âmbito de convênios ou acordos culturais.

 

 

 

 

Sub-Seção II

Da Matrícula

 

Art. 31. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do Programa, mediante apresentação da documentação exigida de acordo com o Regulamento do Programa, após o que vincular-se-á à Instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno regular da Universidade Federal de Campina Grande.

 

§ 1º A matrícula será feita na Secretaria do Programa, constituindo-se condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.

 

§ 2º Os candidatos inscritos para seleção, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 26 deste Regulamento, deverão, quando da matrícula no Programa, satisfazer à exigência da apresentação do Certificado ou Diploma de conclusão do curso de graduação.

 

§ 3º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.

 

Art. 32. Na época fixada no calendário escolar do Programa antes do início de cada período letivo, cada aluno fará sua matrícula em disciplinas, na Coordenação do Programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no artigo 36 deste Regulamento.

 

§ 1º Não será permitida, no período de integralização do Programa, a matrícula em disciplina em que o aluno já tenha sido aprovado.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Trabalho Final será considerado como disciplina, sendo anotado no Histórico Escolar do aluno as expressões "Trabalho de Dissertação" ou "Trabalho de Tese", conforme o nível cursado pelo aluno, e o período letivo correspondente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 39 deste Regulamento.

 

Art. 33. A Coordenação, ouvida a Comissão de Seleção e o Colegiado do Programa, poderá exigir, do candidato selecionado, o cumprimento, em prazo que lhe for fixado, de estudos complementares, inclusive disciplinas de graduação, concomitantemente ou não às atividades do Programa e sem direito a crédito, porém com direito a certificado.

 

Parágrafo único. O tempo empregado pelo candidato selecionado, no cumprimento dos estudos complementares de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o primeiro período letivo do seu ingresso, de acordo com o calendário escolar elaborado pelo Programa.

 

Art. 34. Poderá obter matrícula em disciplinas isoladas oferecidas pelo Programa de Mestrado ou de Doutorado, em caráter especial, o graduado em curso de nível superior ou aluno de graduação da UFCG, que tenha cursado um mínimo de 80% dos créditos da graduação.

 

§ 1º A permissão da matrícula em disciplinas isoladas será concedida pelo Colegiado, com base em critérios especificados em seu Regulamento, dentre aquelas ofertadas pelo Programa no período letivo pertinente.

 

§ 2º O aluno especial somente poderá cursar um máximo de nove créditos em Programa de Mestrado ou de Doutorado.

 

§ 3º As disciplinas cursadas por aluno especial poderão ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do artigo 49 deste Regulamento, devendo o resultado da análise ser registrado no histórico escolar do aluno regular, no mesmo período da homologação pelo Colegiado.

 

Art. 35. Por recomendação do Orientador, poderá um mestrando da UFCG requerer matrícula no nível de Doutorado do mesmo Programa, sem que tenha obtido o grau de Mestre.

 

§ 1º O requerimento do aluno, para fins de ingresso no Doutorado na forma de que trata o caput deste artigo, será analisado e julgado pelo Colegiado do Programa, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regulamento.

 

§ 2º A análise e o julgamento de que trata o parágrafo anterior serão considerados, neste caso específico, como processo de seleção do candidato ao Doutorado.

 

§ 3º Para efeito de prazo, será considerada, como data inicial do Doutorado, a sua primeira matrícula no Mestrado.

 

Sub-Seção III

Do Trancamento e do Cancelamento de Matrícula

 

Art. 36. Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Programa.

 

§ 1º O pedido de trancamento de matrícula solicitado no prazo fixado pelo Programa de conformidade com o seu calendário escolar, em uma ou mais disciplinas, individualizadas, constará de requerimento do aluno ao Coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador.

 

§ 2º Não constará do Histórico Escolar do aluno referência a trancamento de matrícula em qualquer disciplina.

 

§ 3º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado.

 

Art. 37. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido em caráter excepcional por solicitação do aluno e justificativa expressa do Orientador a critério do Colegiado.

 

§ 1º O tempo de interrupção de estudos de que trata o caput deste artigo não será computado no tempo de integralização do Programa.

§ 2º A solicitação de interrupção de estudos deverá ser encaminhada dentro do período divulgado pela Secretaria, de acordo com o calendário escolar praticado pelo Programa.

 

§ 3º Os prazos permitidos para interrupção de estudos obedecerão ao calendário letivo escolar elaborado pelo Programa, de conformidade com os seguintes critérios:

 

I – para calendário escolar subdividido em dois períodos letivos: prazos máximos de um período letivo para o Mestrado e dois períodos letivos, consecutivos ou não, para o Doutorado;

 

II – para calendário escolar subdividido em três ou quatro períodos letivos: prazos máximos de dois períodos letivos para o Mestrado e três para o Doutorado, consecutivos ou não para ambos.

 

§ 4º O trancamento concedido deverá ser, obrigatoriamente, mencionado no Histórico Escolar do aluno, com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do(s) período(s) letivo(s) de ocorrência e da data de homologação pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 38. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do aluno, correspondendo à sua desvinculação do Programa.

 

Seção III

Do Regime Didático-Científico

 

Sub-Seção I

Da Estrutura Curricular

 

Art. 39. Os limites mínimos de créditos para a integralização dos Programas de Pós-Graduação são de:

 

I – 22 (vinte e dois) créditos para o Mestrado;

 

II – 35(trinta e cinco) créditos para o Doutorado.

 

Parágrafo único. Não serão computados nesses limites os créditos atribuíveis a atividades de preparação para exame de qualificação, elaboração e defesa do Trabalho Final.

 

Art. 40. Cada crédito corresponde a 15 horas de aulas teóricas ou a 30 horas de aulas práticas.

 

Art. 41. A critério do Colegiado, e por solicitação do Orientador, poderão ser atribuídos créditos a atividades acadêmicas a serem desenvolvidas apenas por um aluno, denominadas de Estudos Especiais, não previstos na Estrutura Curricular, porém pertinentes à área de concentração do aluno, até o máximo de dois créditos para o Mestrado e quatro créditos para o Doutorado.

 

§ 1º Os Estudos Especiais de que trata o caput deste artigo deverão ser especificados nos Regulamentos dos Programas, não sendo permitida a inclusão dessas atividades no elenco de disciplinas da Estrutura Curricular .

 

§ 2º A contagem de créditos dos Estudos Especiais será feita de acordo com a natureza teórica ou prática da atividade, de conformidade com o artigo 40 deste Regulamento.

 

§ 3º As atividades das quais trata o caput deste artigo serão anotadas no Histórico Escolar do aluno, com a expressão "Estudos Especiais em", acrescentando-se o tópico ou tema desenvolvido pelo aluno, o período letivo correspondente e o respectivo conceito obtido.

 

Art. 42. Será oferecida, necessariamente, a todos os alunos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, a oportunidade de cursarem uma ou mais disciplinas didático-pedagógicas de caráter teórico, no total de quatro créditos, em caráter optativo ou obrigatório, conforme a especificação de suas estruturas curriculares.

 

Art. 43. Os alunos regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu poderão, oportunamente, cumprir o Estágio Docência, com o objetivo de se aperfeiçoarem para o exercício da docência em nível do ensino superior, obedecidas as normas vigentes na UFCG.

 

Art. 44. Ficará a critério de cada Programa, dentro da sua Estrutura Curricular, a qualificação de disciplinas em obrigatórias, eletivas ou optativas.

 

Sub-Seção II

Da Verificação do Rendimento Acadêmico

 

Art. 45. Em cada disciplina, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante nota, variando de zero a dez.

 

§1º O aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,0 será aprovado.

 

§2º Para efeito do cálculo de média, considerada como Coeficiente do Rendimento Acadêmico-CRA, adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada:

 

 

 

CRA=

 

 

onde i corresponde a uma disciplina cursada, aprovada ou não; Ci, ao número de créditos da disciplina i cursada, aprovada ou não; Ni, a nota obtida na disciplina i cursada, aprovada ou não; e n, ao número total de disciplinas contempladas no cálculo da média.

 

§ 5º Os Estudos Especiais de que trata o artigo 41 deste Regulamento serão considerados como disciplinas para efeito do cálculo do CRA.

 

Art. 46. A verificação do rendimento acadêmico do aluno matriculado em elaboração de trabalho final será regulamentada pelo Programa ao qual ele é vinculado.

 

Art. 47. Os exames de proficiência em língua estrangeira serão efetuados de acordo com o Regulamento do Programa, que deverá especificar quais as línguas estrangeiras a serem consideradas para esses exames, e garantir a participação de professores do Programa, bem como de língua estrangeira, pertencentes ao quadro da UFCG.

 

§ 1º Os exames de proficiência em línguas estrangeiras deverão ocorrer no prazo máximo de doze meses, contados a partir do ingresso do aluno no Programa.

 

§ 2º Os resultados desses exames constarão no Histórico Escolar do aluno, com a expressão "aprovado" ou "reprovado", juntamente com o período de sua realização e a data de homologação pelo Colegiado do Programa .

 

§ 3º Os exames tratados no caput deste artigo serão realizados em cada período letivo, obedecendo ao calendário escolar elaborado pelo Programa.

 

§ 4º Os exames de proficiência em línguas estrangeiras realizados no processo seletivo poderão ser considerados como equivalentes, para efeito do cumprimento estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 48. O aluno matriculado em trabalho de Dissertação ou Tese será avaliado pelo Orientador ao final de cada período letivo, conforme o estabelecido pelo Regulamento de cada Programa.

 

Sub-Seção III

Do Aproveitamento de Estudos

 

Art. 49. Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento:

 

I – a equivalência de disciplinas já cursadas anteriormente pelo aluno, em nível de pós-graduação, à disciplina da Estrutura Curricular do Programa;

 

II – a aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas anteriormente pelo aluno, mas que não fazem parte da estrutura curricular do Programa;

 

III – o título de Mestre.

 

§ 1º Entende-se por disciplina já cursada aquela na qual o aluno logrou aprovação.

 

§ 2º Quando do processo de equivalência de disciplinas, de que trata o caput deste artigo, poderá haver necessidade da adaptação curricular.

 

§ 3º A adaptação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento do Programa.

 

§ 4º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata o caput deste artigo somente será feita, caso as disciplinas sejam consideradas, pelo Colegiado, de real importância para a formação do aluno.

 

§ 5º É vedada a aceitação de créditos de que trata o parágrafo anterior conjuntamente com a atribuição de créditos especificada no artigo 40 deste Regulamento.

 

§ 6º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, cinco anos.

 

§7º Deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Histórico Escolar do aluno o nome abreviado ou sigla do Programa e da IES, se for o caso, nos quais o aluno cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo Colegiado.

 

Art. 50. A equivalência de disciplinas e a aceitação de créditos, obtidas na forma do disposto no artigo 49 e aprovadas nos termos dos incisos IV e V do artigo 15 deste Regulamento, serão estabelecidas no Regulamento de cada Programa.

 

Parágrafo único. Quando do aproveitamento de estudos, serão observadas as seguintes normas relativas à disciplina cursada em outra IES:

 

I – a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no artigo 39 deste Regulamento;

 

II – a nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no Histórico Escolar do aluno, observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos:

 

A = 9,5;     B = 8,0;    C = 6,5.

 

Art. 51. Para efeito de aproveitamento em Programa de Doutorado, o título de Mestre poderá equivaler a um determinado número de créditos, a critério do Colegiado do Programa de acordo com seu Regulamento.

 

§ 1º A equivalência ao título de Mestre, concedida pelo Colegiado, será mencionada no Histórico Escolar do aluno, mediante a expressão "Título de Mestre", com a indicação do número total de créditos aceitos e da nota atribuída.

 

§ 2º Este artigo e os incisos I e II do art. 49 deste Regulamento são mutuamente excludentes.

 

Art. 52. O aluno poderá requerer exame de suficiência em disciplinas da Estrutura Curricular do Programa, devendo o requerimento ser julgado pelo Colegiado do Programa.

 

§ 1º A aprovação em exame de suficiência dará direito a crédito e deverá constar do Histórico Escolar do aluno com a respectiva nota.

 

§ 2º A reprovação em exame de suficiência deverá constar do Histórico Escolar do aluno com a respectiva nota.

§ 3º O número máximo de créditos a ser obtido mediante exame de suficiência será determinado pelo Regulamento de cada Programa.

 

§ 4º O aluno não poderá solicitar exame de suficiência em disciplina na qual tenha sido reprovado.

 

Sub-Seção IV

Do Desligamento e do Abandono

 

Art. 53. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFCG, será desligado do Programa o aluno que:

 

I – for reprovado duas vezes, durante a integralização do curso;

 

II – obtiver, em qualquer período letivo, CRA inferior a 6,0;

 

III – não for aprovado nas atividades previstas no artigo 33 deste Regulamento;

 

IV – não for aprovado nos exames de proficiência em língua estrangeira e de qualificação do Doutorado, dentro dos prazos estabelecidos por este Regulamento e pelo Regulamento de cada Programa;

 

V – não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido pelo Regulamento de cada Programa;

 

VI – obtiver o conceito "Reprovado", na defesa do Trabalho Final;

 

VII – em fase de elaboração da Dissertação ou Tese, não tiver o seu desempenho aprovado pelo Orientador, por dois períodos letivos consecutivos ou não.

 

Art. 54. Será considerado em situação de abandono do Programa o aluno que, em qualquer período letivo regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 32 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao aluno que estiver com os estudos interrompidos, na forma do artigo 37 deste Regulamento.

 

Sub-Seção V

Do Trabalho Final

 

Art. 55. A Dissertação, requisito para obtenção do grau de Mestre, deverá evidenciar domínio do tema escolhido e capacidade de sistematização e de pesquisa.

 

Art. 56. A Tese, requisito para obtenção do grau de Doutor, deverá ser um trabalho original e representar uma real contribuição para o conhecimento do tema investigado.

 

Art. 57. O Regulamento de cada Programa deverá estabelecer as normas específicas para orientação.

 

Parágrafo único. Por solicitação do Orientador ou do aluno, e a critério do Colegiado, poderá haver mudança de orientador.

 

Art. 58. Dependendo do tema do Trabalho Final, o aluno, ouvido o Orientador, poderá requerer a indicação de outro(s) Orientador(es).

 

Art. 59. No caso de o Orientador ausentar-se da Instituição, por período superior a três meses, ou pertencer a outro Campus ou outra Instituição, será indicado um segundo orientador, conforme critérios estabelecidos pelo Colegiado do respectivo Programa.

 

Art. 60. Para a defesa do Trabalho Final, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regulamento do Programa em que estiver matriculado, satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – se Dissertação de Mestrado:

 

a) ter recomendação formal do(s) Orientador(es) para a defesa da Dissertação;

 

b)ter sido aprovado no exame de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

 

II – se Tese de Doutorado:

 

a) ter sido aprovado em exame de qualificação;

 

b) ter recomendação formal do(s) Orientador(es) para defesa da Tese;

 

c) ter sido aprovado no exame de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O Regulamento de cada Programa deverá estabelecer normas específicas para as atividades de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 61. Os trabalhos de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverão atender às normas contidas no "Manual de Elaboração e Apresentação de Trabalhos Acadêmicos", adotado pela PRPG.

 

Parágrafo único. O não cumprimento ao que determina o caput deste artigo implicará a não aceitação do trabalho pela Coordenação do Programa a que pertencer o aluno.

 

Art. 62. A defesa do Trabalho Final será feita publicamente.

 

Art. 63. Para fins de defesa do trabalho final, deverá o aluno encaminhar, inicialmente, à Coordenação do Programa, o mínimo de quatro exemplares da Dissertação de Mestrado e seis exemplares da Tese de Doutorado, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas da UFCG.

 

§ 1º Após a defesa do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do Programa, no mínimo, outros três exemplares da versão final apresentada, também em meio eletrônico.

 

§ 2º A homologação do relatório final do Orientador pelo Colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares na versão final.

 

§ 3º A emissão de certificado relativo à defesa de Trabalho Final somente será feita após a homologação do relatório final do orientador, pelo Colegiado.

 

Art. 64. O Trabalho Final será julgado por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida na alínea i do inciso II do artigo 15 deste Regulamento, composta pelo Orientador e pelo menos por:

 

I – dois especialistas, para a Dissertação de Mestrado, sendo um externo ao Programa, e um suplente;

 

II – quatro especialistas, para a Tese de Doutorado, sendo dois externos ao Programa, e dois suplentes.

 

§ 1º Os especialistas de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.

 

§ 2º A comissão examinadora escolherá, dentre seus membros, o presidente.

 

§ 3º A data para a apresentação e defesa do Trabalho Final será fixada pelo Coordenador, ouvido o Orientador, no prazo de 30 a 60 dias, contado da recepção, pela Coordenação, dos exemplares mencionados no caput do artigo 63 deste Regulamento:

 

Art. 65. Para o julgamento do Trabalho Final, será atribuído um dos seguintes conceitos:

 

I – Aprovado com Distinção;

 

II – Aprovado;

 

III – Indeterminado;

 

IV – Reprovado.

 

§ 1º Caberá ao Regulamento de cada Programa explicitar os critérios da "Aprovação com Distinção".

 

§ 2º No caso de ser atribuído o conceito "Indeterminado", a comissão examinadora apresentará relatório à Coordenação, expressando os motivos da sua atribuição.

 

§ 3º A atribuição do conceito "Indeterminado" implicará o estabelecimento do prazo máximo de seis meses para reelaboração, nova apresentação e defesa da Dissertação de Mestrado, ou de um ano, para a nova apresentação e defesa de Tese de Doutorado, para as quais não se admitirá a atribuição do conceito "Indeterminado", desde que não ultrapasse o tempo máximo estabelecido no Regulamento de cada Programa.

 

§ 4º Quando da nova apresentação do Trabalho Final, a comissão examinadora deverá ser, preferencialmente, a mesma.

 

Sub-Seção VI

Da Obtenção do Grau e Expedição do Diploma

 

Art. 66. Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFCG, deste Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e do Regulamento de cada Programa.

 

§ 1º A obtenção do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação pelo Colegiado, do resultado final da defesa, consignada em ata, e do relatório final do Orientador.

 

§ 2º Do relatório final do Orientador, em formulário padrão da PRPG, deverão constar em anexo:

 

a) fotocópia da ata da sessão pública referente à defesa;

 

b) Histórico Escolar do aluno.

 

Art. 67. A expedição do Diploma de Mestre ou Doutor será efetuada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, satisfeitas as exigências do artigo 66 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Programa encaminhar, à Coordenação de Pós-Graduação e Capacitação Docente da PRPG, processo devidamente protocolado, autorizando a expedição do Diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:

 

a) memorando do Coordenador do Programa ao Coordenador de Pós-Graduação e Capacitação Docente da PRPG;

 

b) relatório final do Orientador com os anexos exigidos pelo §2º do artigo 66 deste Regulamento;

 

c) certificado de homologação do relatório final do Orientador;

 

d) comprovante de quitação do pós-graduado com o Sistema de Bibliotecas da UFCG;

 

e) fotocópia legível do Diploma de graduação;

 

f) fotocópias legíveis da Carteira de Identidade e do CPF;

 

g) documento comprobatório em caso de alteração do nome;

 

h) uma certidão expedida pela Secretaria do Programa referente à entrega dos exemplares do Trabalho na sua versão final;

 

Art. 68. O registro do Diploma de Mestre ou de Doutor será processado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, por delegação de competência do Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69. Em nível da Administração Superior, a Coordenação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu é atribuição e competência da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, mediante a Coordenação de Pós-Graduação e Capacitação Docente, órgão central de acompanhamento e controle acadêmico.

 

§ 1º Os Coordenadores de todos os Programas formarão, juntamente com dois representantes das Associações dos Pós-Graduandos-APGs, o Conselho Consultivo de Pós-Graduação Stricto Sensu, devendo reunir-se, ao menos semestralmente.

 

§ 2º O Conselho Consultivo, constituído nos termos do parágrafo anterior, poderá, a critério do Pró-Reitor, assessorar a Pró-Reitoria de Pós-Graduação em matéria de pós-graduação Stricto Sensu.

 

§ 3º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação terá competência para emitir normas e instruções às Coordenações de Programas, para a racionalização dos seus serviços e rotinas administrativas, visando a um melhor funcionamento de suas atividades.

 

§ 4º É atribuição da PRPG a elaboração e divulgação do início e término do ano letivo da pós-graduação, no âmbito da UFCG.

 

Art. 70. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, observado o disposto no Regimento Geral da UFCG, e conforme as normas vigentes estabelecidas pela Câmara Superior de Pós-Graduação, poderá expedir certificados de especialização aos alunos que, havendo concluído 24 (vinte quatro) créditos em Curso de Mestrado ou de Doutorado, incluindo o total de quatro créditos em disciplina(s) didático-pedagógica(s), desistirem formalmente de defender a respectiva Dissertação ou Tese.

 

Parágrafo único. A desistência de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo aluno, por escrito, à Coordenação de cada Programa.

 

Art. 71. A Universidade poderá, por autorização do Colegiado Pleno, extinguir ou desativar temporariamente qualquer um dos seus Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu ou, por autorização da Câmara Superior de Pós-Graduação, quando se tratar apenas de área(s) de concentração dos mesmos.

 

§ 1º Dar-se-á a extinção de Programa, quando verificada a sua inviabilidade ou quando não permanecerem válidos os motivos que justificaram a sua criação.

 

§ 2º A desativação temporária de um Programa ou área(s) de concentração implica a suspensão provisória do processo de admissão de alunos para o Programa ou para a(s) área(s) desativada(s).

 

§ 3º A extinção ou desativação temporária poderão ser solicitadas ao Colegiado Pleno ou à Câmara Superior de Pós-Graduação, respectivamente, pela PRPG ou pelo Colegiado do Programa, ouvido o Conselho de Centro a que estiver vinculado, ou Conselhos de Centro, no caso de Programa Multidisciplinar.

 

Art. 72. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da Universidade e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade e ao Orientador.

 

§ 1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da Universidade, com orientação conjunta de docente da UFCG e de outra Instituição, como previsto nos artigos 58 e 59 deste Regulamento, ambas as Instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art.73. A critério de cada Programa, poderá ser permitido a qualquer aluno regularmente matriculado enquadrar-se na nova estrutura acadêmica dos Programas.

 

Art. 74. Os Colegiados dos Programas deverão ajustar os seus Regulamentos a estas normas, no prazo de até cento e vinte dias, a partir da vigência deste Regulamento, para encaminhamento à Câmara Superior de Pós-Graduação, ouvido o respectivo Conselho de Centro.

 

Art. 75. Os casos omissos serão decididos pela Câmara Superior de Pós-Graduação, mediante consulta do Colegiado do Programa, ouvido o Conselho de Centro ou Conselhos de Centro quando se tratar de Programa Interdisciplinar.

 

Art. 76. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


Data: 05/04/2006