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Artigo - O exercício da propriedade intelectual na UFCG: uma reflexão

Carlos Alberto da Silva

 

O propósito deste artigo é atentar sobre a política de propriedade intelectual da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e, adicionalmente, apresentar e discutir as principais capacitações para bom desempenho dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) criados no bojo da Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10. 937 de 02/12/2004). Pretende-se realçar alguns fatores norteadores  do bom desempenho dos NITs e que possa contribuir para que as ações do Núcleo de Inovação Tecnológica da UFCG estejam alinhadas aos principais eixos da Lei de Inovação, a saber:

 

- Estimulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação;

- Estimulo à participação das Instituições Cientifica e Tecnológica (ICTs) no processo de inovação;

- Estimulo a inovação nas empresas;

- Estimulo ao inventor independente.

 

As ICTs são órgãos ou entidades da administração pública que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Nesta categoria estão incluídas as universidades públicas, objeto de nossa análise.

 

Após promulgação da Lei de Inovação, as universidades públicas foram instigadas a assumir um papel estratégico no desenvolvimento da sociedade brasileira, mediante a incorporação de conhecimentos e tecnologias em inovações de produtos e processos. São as já denominadas Universidades Empreendedoras, repensando a natureza da extensão universitária e sua responsabilidade social.

 

As universidades públicas brasileiras vêm sendo continuamente estimuladas a participar ativamente no processo de inovação tecnológica. Este processo pressupõe redefinição da cultura acadêmica, bem como solicita a institucionalização da relação entre universidade pública e organizações com fins lucrativos. Neste novo contexto, existe uma preocupação crescente com a proteção e a gestão do conhecimento gerado intramuros nessas instituições universitárias.

 

Os NITs foram concebidos pela Lei de Inovação como instância com plenos poderes para o controle da relação universidade-empresa e, também, com a tarefa de sensibilizar os pesquisadores e técnicos para os reclamos sociais e as necessidades econômicas. Neste artigo procura-se examinar as funções mínimas dos NITs embutidas nos principais eixos da Lei de Inovação, aqui dispostas em três funções: orientar-proteger-negociar.

Primeiramente, com a finalidade de orientar os professores das mudanças recentes no ambiente institucional da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) no Brasil, os NITs vêm promovendo discussões sobre a Lei de inovação Tecnológica com o objetivo de adaptar as práticas e a estrutura administrativa das universidades aos termos da citada Lei. Isto tem desafiado os conselhos Superiores das universidades federais aprovarem normas disciplinando:

 

- Os ganhos econômicos (royalties ou remunerações) dos pesquisadores-públicos resultantes de contrato de transferência ou de licenciamento de tecnologia;

- Sobre licença sem remuneração a pesquisador para constituir empresa de base tecnológica;

- A utilização de laboratórios ou equipamentos por empresas incubadas ou já no mercado;

- Remuneração pecuniária dos servidores (docentes e técnicos) envolvidos na prestação de serviços;

- Sobre a remuneração para o inventor; etc.

 

Ainda, para uma boa orientação os NITs deverão está preparados para oferecer alguns serviços imprescindíveis para a gestão do conhecimento nas instituições universitárias públicas, dentre eles:

- Realizar estudos de prospecção tecnológica e de mercado para novos inventos;

- Avaliar o potencial de comercialização de determinada invenção;

- Valorar a propriedade intelectual;

- Elaborar projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) para captar recursos de agências de fomento;

- Realizar mapeamento das pesquisas em andamento;

- Conhecimento da demanda tecnológica do setor produtivo;

- Estabelecer rotinas para orientar o que e como deve ser protegido;

- Capacidade de redigir patentes.

 

Todas estas atribuições dos NITs pressupõem Recursos Humanos competentes. A situação atual dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), em sua maioria, é caracterizada por apresentar quadro de pessoal reduzido e com qualificação inadequada.

 

A segunda função do NIT diz respeito a zelar pela proteção e sigilo das ideias, criações e invenções geradas pelos pesquisadores. Para isto faz-se necessário fortalecer a estrutura  (física, humana e financeira) que sustenta os NITs indispensável para acompanhar o processamento dos pedidos de depósito de patentes de produto e processo ou de registro de direitos autorais, incluindo software, além da manutenção dos títulos de propriedade intelectual já concedido. O Núcleo de Inovação Tecnológica deverá manter a comunidade universitária informada sobre as proteções concedidas, assim como, em relação aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

O recurso financeiro é fator crítico para a função proteger. Para tanto, faz-se necessário uma previsão orçamentária para pagamento das despesas com a proteção de propriedade intelectual, envolvendo, portanto, uma definição de uma política de inovação na universidade.

 

Finalmente, em relação à terceira função dos NITs: negociar, a Lei da Inovação Tecnológica estimula à participação das universidades públicas no processo de inovação mediante o estabelecimento de varias formas de transferência de tecnologia para o setor produtivo dentre as quais a comercialização de criação desenvolvida pelos professores e técnicos, a prestação de serviços e o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores. O cenário é marcado pela relação mais estreita entre a universidade e as demandas socioeconômicas.

 

Diante destes desafios, os NITs devem se constituir como órgãos da estrutura administrativa universitária, empenhados com a negociação e gestão da propriedade intelectual. E mais, por assumir posição estratégica na aquisição, criação e difusão do conhecimento – fator estratégico para o desenvolvimento regional e local -, exige o envolvimento dos reitores com estas questões.

 

Entre as três funções básicas orientar-proteger-negociar dos NITs previstas na Lei de Inovação, a terceira função negociar constitui o ponto fraco dos NITs na maioria das universidades públicas brasileiras. Qual a razão? Falta de apoio dos reitores e das instâncias superiores de decisões para a contratação de profissionais com habilidades e know how para transferir, licenciar, valorar e negociar a propriedade intelectual.

 

Adicionalmente, a resistência de parte da comunidade acadêmica às transações universidade-empresa constitui uma restrição cultural ao processo de inovação no Brasil.

 

No gráfico seguinte são apresentados os números de depósitos de patentes, por universidade pública da região Nordeste, no período 2004 – 2013, registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

 

Gráfico - Número de depósitos de patentes nas Universidades Federais do Nordeste 2004-2012

 

Provavelmente, a ausência de uma política ativa de propriedade intelectual na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) reflete no seu baixo desempenho comparado com outras universidades públicas do Nordeste, no que tange a proteção do seu conhecimento intelectual. Observando o gráfico referido, podemos indagar por que durante quase uma década a criatividade na UFCG rendeu apenas 03 patentes (uma em 2009 e duas em 2011)? Quais as razões desta diferença gritante entre a UFCG e as outras universidades federais do Nordeste? São questões a serem pensadas pelos dirigentes e pelos pesquisadores da Universidade Federal de Campina Grande. Voltarei ao assunto.

 

Carlos Alberto da Silva é professor da Unidade Acadêmica de Economia


Data: 20/03/2013