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Resolução Nº 03/2006 - Colegiado Pleno do Conselho Universitário da UFCG

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

      UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

COLEGIADO PLENO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 03/2006

 

 

Regulamenta o Concurso Público de Provas e Títulos para o ingresso de Professores do quadro do Magistério de Nível Médio.

 

O Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação vigente;

Considerando o Oficio Circular nº 37/2006-MEC/SESu/DEDES, que recomenda observação aos prazos legais estabelecidos nas portarias ministeriais, e Resolução TSE nº 22.124, de 06.12.05; 

Considerando que as eleições para escolha dos representantes docentes e técnico-administrativos para a composição do Colegiado Pleno ainda não foram concluídas, e

Considerando urgência na definição de normas para a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para o ingresso de Professores do quadro do Magistério de Nível Médio, na Instituição, em virtude dos prazos legais a serem cumpridos,

 

 

R E S O L V E, ad referendum

 

 

Art. 1º O ingresso na carreira do Magistério de Professor de Nível Médio, previsto no Art. 13 do Anexo do Decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, far-se-á de conformidade com o disposto na presente Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O provimento no emprego de Professor de Nível Médio será feito mediante Concurso Público de provas e títulos, respeitando-se a titulação exigida em Edital.

 

 

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DO PROCESSO

 

Art. 3º O Reitor autorizará a abertura de concurso, a partir da existência de vagas, no quadro permanente, de Professor de Nível Médio, considerando as necessidades específicas da Instituição.

 

Parágrafo único. As vagas serão atribuídas aos Centros pelo Conselho Universitário, com base em Matriz de Alocação de Vagas Docentes utilizada pela UFCG.

 

Art. 4º Atribuídas as vagas, na forma do Artigo anterior, e autorizada a abertura de concurso, caberá à Unidade Acadêmica interessada definir a área de conhecimento e atividade docente para a qual se fará o concurso, bem como as especificações complementares pertinentes.

 

Art. 5º Caberá à Direção do Centro ao qual está vinculada a Escola interessada abrir as inscrições, por meio de Edital, cujo aviso será publicado no Diário Oficial da União e em, pelo menos, um órgão de grande circulação da Imprensa estadual.

 

§ 1º O Edital, cuja minuta será elaborada pela Reitoria, terá caráter obrigatório, e conterá as seguintes informações:

a) local, horário, data e forma de realização das inscrições;

b) matéria para a qual se faz o concurso;

c) atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Geral da Instituição;

d) classe e área de conhecimento objeto do concurso;

e) relação dos documentos exigidos para a inscrição;

f) indicação dos requisitos determinados no Art. 2º desta Resolução;

g) indicação de que trata de concurso de provas e títulos;

h) número de vagas a serem preenchidas, com indicação daquelas reservadas aos portadores de deficiência física, quando for o caso;

i) prazo de validade do concurso;

j) regime jurídico do cargo a ser provido;

l) regime de trabalho a ser observado;

m) valor da taxa de inscrição;

n) titulação acadêmica na área objeto do concurso ou áreas conexas;

o) prazos que nortearão o Concurso.

 

§ 2º Findo o prazo das inscrições e não havendo candidatos, as inscrições poderão ser reiniciadas através da publicação de um novo Edital, cabendo ao Conselho Técnico e Administrativo da Escola decidir pela manutenção ou alteração da categoria, ou ainda, pelo cancelamento do concurso e abertura do mesmo em outra área;

 

§ 3º O cálculo do número de vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiências será efetuado considerando-se o que se segue:

a) às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever no concurso desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras;

b) para essa finalidade, ficam reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas para os cargos em que a oferta seja igual ou superior a 05 (cinco);

c) inexistindo candidatos portadores de deficiência aprovados, as vagas objeto da reserva serão preenchidas pelos demais aprovados, na ordem geral de classificação;

d) o número de vagas da reserva será obtido desprezando-se a parte fracionária das quantidades não inteiras resultantes da aplicação do percentual máximo estabelecido em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º As inscrições serão efetuadas, no período estabelecido pelo Edital, mediante requerimento do candidato ou de seu procurador devidamente habilitado, dirigido ao Diretor da Escola, e será instruído com os seguintes documentos:

a) curriculum vitae, acompanhado de documentação comprobatória dos títulos acadêmicos, da produção científica, técnica ou artística e da experiência profissional, quando for o caso, com as quais o candidato pretende habilitar-se;

b) cópia de documento de identidade;

c) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;

d) declaração de que aceita as condições e normas estabelecidas nesta Resolução e no Edital de inscrição, e que delas tem pleno conhecimento.

§ 1º É vedada a inscrição condicional, não sendo admitida complementação documental fora do prazo fixado para inscrição, salvo no caso considerado pelo parágrafo único do art. 27 desta Resolução.

§ 2º Caso, à época da inscrição, o candidato ainda não esteja de posse de seu diploma de Graduação, de Mestrado (e) ou de Doutorado, deverá apresentar certificado de conclusão, tendo, obrigatoriamente, que apresentar o respectivo diploma no momento de sua contratação, se aprovado e classificado para a vaga a que concorre.

§ 3º Para qualificação do candidato quanto à área do concurso, exigir-se-á a titulação acadêmica previamente definida pelo Conselho Técnico e Administrativo da Escola, e discriminada em Edital.

§ 4º Para comprovação da produção científica, técnica ou artística, serão aceitos:

a) exemplar do trabalho escrito, ou fotocópia deste;

b) exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical ou sonoro;

c) certificados ou outro(s) comprovante(s) documental(is), no caso de trabalhos que não podem ser diretamente apresentados.

§ 5º O servidor designado pelo Diretor da Escola, para receber a documentação, conferirá e autenticará os documentos entregues pelo candidato ou seu procurador, rubricando e numerando todas as páginas à vista deste e listando o material não textual.

§ 6º No ato da inscrição, o candidato ou seu procurador receberá cópia desta Resolução, o programa do concurso, calendário das provas, os nomes dos professores que compõem a Comissão Examinadora e seus suplentes, e demais instruções eventualmente exaradas.

§ 7º O portador de deficiência que pretender se candidatar às vagas da reserva, especificada no item "b" do parágrafo 3º do Artigo anterior da presente Resolução, deverá declarar essa circunstância e especificar a deficiência da qual é portador, quando da inscrição, ficando cientificado de que deverá se submeter a exame médico oficial multidisciplinar, de avaliação prévia na UFCG.

§ 8º O candidato deficiente que, para concorrer nessa qualidade, necessitar de apoio instrumental específico, decorrente da deficiência de que é portador, deverá informar essa circunstância, no requerimento da inscrição, e manter entendimento com a organização do concurso.

§ 9º Os candidatos estrangeiros classificados e nomeados deverão apresentar, à Superintendência de Recursos Humanos – SRH, no prazo de um ano, a contar de sua posse, sob pena de demissão, certificado de visto permanente de residência no País.

 

Art. 7º Pode-se admitir inscrição por correio, realizada por carta registrada, com aviso de recepção (AR) e data postal dentro do prazo estabelecido no Edital.

 

§ 1º Se a Escola admitir inscrição por correio, esta possibilidade será especificada no Edital.

 

§ 2º Neste caso, os candidatos que se inscreverem pelo correio receberão, pela mesma via, os documentos a que se refere o parágrafo 5º do Artigo anterior.

 

Art. 8º Serão exigidos, para a inscrição, os seguintes requisitos mínimos:

 

I – Diploma de formação acadêmica para:

a)       habilitação específica para a classe A;

b)       habilitação específica para a classe B;

c)       habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;

d)       Curso de Especialização, para a classe D;

e)       Grau de Mestre, para a classe E;

f)         Titulo de Doutor ou Livre Docente, além de Professores que já pertencente à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, e que estejam na classe E, com o mínimo de 15 anos efetivo exercício no Magistério, para Professor Titular;

II – currriculum vitae acompanhado da documentação comprobatória, não se admitindo complementação de documentos fora do prazo fixado para a inscrição;

III – comprovante de recolhimento da taxa de inscrição.

 

Art. 9º O Conselho Técnico e Administrativo da Escola verificará a aceitação das inscrições em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento destas.

 

Parágrafo único. A aceitação levará em conta o atendimento às exigências do art. 6º e o cumprimento do prazo de inscrição.

 

Art. 10. Em caso de o pedido de inscrição ser indeferido, a decisão e seus motivos serão encaminhados por oficio ao candidato, dentro do prazo estabelecido no art. 9º, exigindo-se recibo ou aviso da recepção datados.

 

Art. 11. Indeferido o pedido de inscrição, o candidato poderá interpor recurso ao Conselho Administrativo a que está vinculada a Escola, dentro do prazo de 02 (dois) dias, contados a partir das divulgações das inscrições deferidas.

 

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Administrativo do Centro, referentes à homologação e ao julgamento de recursos dos candidatos, cabe recurso, pela parte interessada, ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da divulgação interna, disponibilizada na Secretaria do Centro.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO EXAMINADORA

 

Art. 12. A Comissão Examinadora será constituída de 03 (três) Professores, preferencialmente de classe mais elevada, escolhidos pelo Conselho de Centro a que está vinculada a Escola, de uma lista de 06 (seis) nomes indicados por esta última.

 

§ 1º A Comissão Examinadora será constituída, no mínimo, de 1/3 (um terço) de Professores não vinculados ao Campus da UFCG para o qual se faz o Concurso.

§ 2º O Presidente da Comissão escolhida pelo Conselho Administrativo de Centro, será necessariamente um Professor da Escola interessada.

§ 3º Os três nomes não escolhidos pelo Conselho Administrativo de Centro, para compor a comissão, serão considerados suplentes.

 

Art. 13. Não poderá participar da Comissão Examinadora:

 

I – cônjuge de candidato, embora separado judicialmente, divorciado, ou companheiro;

II – ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consangüinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio de candidato em atividade profissional.

IV – orientador ou co-orientador acadêmico do candidato.

Parágrafo único. Se alguma dessas restrições ocorrer, ao final das inscrições, com relação a algum dos membros da Comissão Examinadora, este deverá ser substituído.

 

Art. 14. Escolhidos os membros da Comissão Examinadora, caberá ao Diretor de Centro emitir portaria de designação e tomar as providências necessárias para a instalação da mesma.

 

Art. 15. Os candidatos terão um prazo de 05 (cinco) dias, a contar do último dia das inscrições, para argüir o impedimento de membro da Comissão Examinadora, exclusivamente com base nas normas deste Capítulo.

 

§ 1º A argüição de impedimento será feita perante o Conselho Administrativo do Centro, cabendo recurso à Câmara Superior de Ensino, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência do interessado.

 

§ 2º Caso a Câmara Superior de Ensino dê provimento, em grau de recurso, à argüição de impedimento, o expediente deverá retornar ao Centro de origem, a fim de proceder de acordo com as normas deste Capítulo.

 

§ 3º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora, quando a argüição de impedimento não tiver provimento, ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente Artigo, não tenha ocorrido argüição contra sua composição.

 

Art. 16. Constituída a Comissão Examinadora, compete-lhe fixar o cronograma de suas atividades, bem como, se for o caso, elaborar normas específicas sobre as provas, complementares a esta Resolução, e que serão encaminhadas à Escola, para dar conhecimento, por escrito, aos candidatos, no ato da inscrição.

 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO

 

Seção I

Do programa e das fases do concurso

 

Art. 17. O programa deverá ter um sentido amplo e geral, com condições de aferir o conhecimento básico necessário ao exercício das atividades docentes na área do concurso, no nível correspondente à classe para a qual será realizada a seleção.

 

§ 1º O programa consistirá de uma lista de 20 (vinte) assuntos, divididos em temas ou pontos, a critério da Escola.

 

§ 2º A elaboração do programa caberá a uma Comissão designada pelo Conselho Técnico e Administrativo da Escola para tal fim, da qual farão parte os Docentes da Escola, indicados para a lista sêxtupla.

 

§ 3º O programa deverá ser aprovado pelo Conselho Técnico e Administrativo da Escola, antes da abertura das inscrições.

 

Art. 18. O concurso, que terá início no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições, será desenvolvido em 03 (três) fases, observadas as seguintes ponderações dos pontos obtidos em cada uma:

 

a) Prova Escrita                                 peso 03

b) Prova Didática e/ou prática           peso 04

c) Exame de Títulos                           peso 03

 

§ 1º A critério da Comissão, a prova didática poderá ser dividida em duas etapas: 01 (uma) aula teórica e 01 (uma) aula prática, com peso 02 (dois), cada.

 

§ 2º Caso haja necessidade de adiamento do Concurso, provocado por motivos considerados relevantes para a Instituição, o Diretor da Escola, após consulta à Comissão Examinadora, informará aos candidatos, por escrito, e com aviso de recebimento (AR), a nova data, que deverá ser homologada pela Direção do Centro, observando, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 19. A prova escrita consistirá, a critério da Comissão Examinadora, em dissertação e/ou questões no âmbito dos temas constantes do programa referido no art. 17, sorteados no momento da prova, e terá uma duração de 04 (quatro) horas.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora sorteará um ponto único para todos os candidatos.

 

Art. 20. A prova didática consistirá em uma aula, versando sobre o assunto sorteado, com vinte e quatro horas de antecedência, dentro do programa de que trata o art. 17.

 

§ 1º Nos casos em que seja necessário a subdivisão prevista no parágrafo 1º do art. 18, a aula prática terá uma duração a critério da Comissão Examinadora.

 

§ 2º A Comissão Examinadora sorteará um ponto único para todos os candidatos, excluindo-se, em qualquer caso, os temas objetos da prova escrita.

 

§ 3º É vedada a assistência às provas didáticas pelos demais candidatos.

 

§ 4º A chamada para a realização das provas didáticas obedecerá à ordem de sorteio dos nomes, realizado imediatamente após o sorteio de pontos.

 

§ 5º Ao início da sua prova didática, o candidato entregará cópia do plano de aula a cada membro da Comissão Examinadora.

 

Art. 21. As provas escrita e didática, pontuadas de acordo com o art. 27 desta Resolução, são eliminatórias, disciplinando as fases do Concurso, segundo o exposto a seguir:

I – participarão da prova escrita apenas os candidatos cujas inscrições forem homologadas na forma do Art. 12 da presente Resolução;

 

II – participarão da prova didática os candidatos que obtiverem pelo menos 70 (setenta) pontos na prova escrita;

 

III – serão examinados apenas os currículos dos candidatos que obtiverem pelo menos 70 (setenta) pontos na prova didática.

 

Art. 22. As provas escrita e didática serão necessariamente expressas em língua portuguesa, ressalvadas aquelas referentes aos concursos para preenchimento de vagas na área de línguas estrangeiras.

 

Seção II

Da avaliação das provas escrita e didática

 

Art. 23. No julgamento da prova escrita, a Comissão Examinadora, deverá considerar os seguintes critérios gerais:

I – domínio do assunto;

II – estruturação coerente do texto;

III – clareza e precisão da linguagem.

 

§ 1º A prova escrita terá a duração de 04(quatro) horas.

 

§ 2º Antes da aplicação da prova escrita, a Comissão Examinadora deverá preparar mecanismos para evitar a identificação dos candidatos, por parte dos examinadores, na hora do julgamento.

 

Art. 24 No julgamento da prova didática, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

I – domínio do assunto;

II – estrutura coerente do plano de aula;

III – execução do plano de aula;

IV – clareza e exposição;

V – comunicação e uso de técnica didáticas;

VI – cumprimento do tempo;

 

Art. 25. Cada examinador julgará, independentemente, as provas escrita e didática, auferindo as suas notas individualmente, expressas em números inteiros, que obedecerão a uma gradação de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 1º As notas de cada candidato, referente às provas escrita e didática, serão calculadas pela média aritmética das notas atribuídas pelos Examinadores, arredondadas de acordo com a forma definida no parágrafo único do Art. 30 desta Resolução.

 

§ 2º Se a prova didática for subdividida em aula teórica e aula prática, a sua nota corresponderá à média aritmética das duas aulas.

 

Seção III

Do Exame de Títulos

 

Art. 26. Concluídos os trabalhos da prova didática, os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, participarão do Exame de Títulos, quando a Comissão Examinadora apreciará e pontuará seus títulos, segundo a Tabela de Pontos anexa a esta Resolução.

 

Art. 27. O Exame de Títulos constará da apreciação dos documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos, no ato da inscrição, referentes à formação e aperfeiçoamento acadêmico, experiência docente, científica, técnica, tecnológica, extensionista, cultural, artística ou profissional, e trabalhos realizados ou publicados.

Parágrafo único. Durante o Exame de Títulos, a Comissão Examinadora poderá exigir do candidato, em caso de dúvida, documentos que comprovem a veracidade ou autenticidade de peças processuais entregues no ato da inscrição.

 

Art. 28 A apreciação e pontuação dos títulos de cada candidato será feita pela Comissão Examinadora, em conjunto, sendo atribuída apenas uma nota por candidato, devendo ser obedecido o que segue:

a) o total de pontos obtidos pelo candidato será igual à soma dos pontos obtidos em cada item da tabela de pontos;

b) a contagem de pontos em cada seção da tabela de pontos será cumulativa;

c) da seção II até a seção X da tabela de pontos, a soma dos pontos de cada seção é limitada a 150 pontos;

d) só serão apreciados e atribuídos pontos aos títulos constantes da tabela de pontos;

e) um título cuja natureza permite sua inclusão em mais de um item da tabela de pontos, será pontuado apenas uma única vez, considerando-se a maior pontuação;

f) a produção acadêmica do candidato receberá acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação se a mesma tiver sido produzida nos últimos cinco anos a contar da data de inscrição no concurso;

 

§ 1º Compreende-se por produção acadêmica, as atividades descritas nas seções II, III e IV da tabela de pontos.

 

§ 2º Não serão avaliadas as atividades acadêmicas realizadas em áreas diversas da especialidade de conhecimento objeto do concurso.

 

§ 3º A nota do Exame de Títulos será calculada de acordo com o art. 30 desta Resolução.

 

Art. 29. A nota final dos candidatos, no Exame de Títulos, será calculada de acordo com os seguintes procedimentos:

I – seqüenciam-se os candidatos na ordem decrescente do total de pontos obtidos, correspondente à contagem conjunta de pontos atribuídos pela Comissão Examinadora;

II – atribui-se o índice 100 (cem) ao número de pontos obtido pelo candidato com maior pontuação;

III – estabelece-se, proporcionalmente, a nota de cada candidato, com base nesse índice, que será considerado até a primeira casa decimal arredondada de acordo com a forma definida no Parágrafo único do art. 32 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS FINAIS

 

Art. 30. A nota final de cada candidato será igual à média ponderada das notas obtidas nas provas escrita e didática e no exame de títulos, observados os seguintes pesos:

I – Prova escrita: 3

II – Prova didática: 4

III – Exame de títulos: 3

Parágrafo único. No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a primeira casa decimal, desprezando-se as frações menores que 0,05 (cinco centésimos) e arredondando para a decimal maior, se os centésimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco).

 

Art. 31. Os candidatos aprovados serão classificados até o limite das vagas, na ordem decrescente das notas finais obtidas.

§ 1º Em caso de empate serão consideradas as seguintes prioridades:

 

a) maior nota na prova didática;

b) maior nota na prova escrita;

c) maior nota no exame de títulos.

 

§ 2º Não será feita ordenação seqüenciada dos candidatos não aprovados.

 

Art. 32. Concluídos os trabalhos do concurso, a Comissão Examinadora submeterá ao Conselho Técnico e Administrativo da Escola, no prazo de 02 (dois) dias, relatório conclusivo dos resultados, do qual constarão:

 

I) normas complementares eventualmente exaradas pela Comissão Examinadora;

 

II) notas obtidas pelos candidatos, discriminados por prova e por examinador, bem como as médias conseqüentes;

 

III) nota final dos candidatos aprovados.

 

Parágrafo único. Acompanharão o relatório conclusivo todos os documentos referentes ao concurso.

 

Art. 33. O Conselho Técnico e Administrativo da Escola apreciará o relatório conclusivo da Comissão Examinadora e, após sua apreciação, o encaminhará, para fins de homologação, ao Conselho Administrativo do Centro, acompanhado de parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu recebimento.

 

Parágrafo único. Juntamente com o relatório, a Escola encaminhará a documentação do concurso e cópia da ata da reunião em que o mesmo foi apreciado.

 

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 34. O Conselho Administrativo do Centro analisará o relatório da Comissão Examinadora, para fins de homologação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após seu recebimento.

 

Art. 35. Em caso de homologação do concurso pelo Conselho Administrativo do Centro, o Diretor da Escola divulgará os resultados pela Imprensa local, bem como pelo Diário Oficial da União, com a indicação dos nomes dos aprovados e classificados para as vagas definidas, segundo o art. 3º desta Resolução.

 

Art. 36. Após a decisão final do Conselho Administrativo do Centro, cabe recurso ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do dia da publicação dos resultados, ou a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da decisão da não homologação.

§ 1º No caso de não homologação, somente cabe recurso por parte do Diretor da Escola, do Presidente da Comissão Examinadora, ou dos candidatos aprovados.

§ 2º No caso de homologação, o recurso cabe ao candidato que se considere prejudicado pelas decisões da Comissão Examinadora, do Conselho Técnico e Administrativo da Escola, ou do Conselho Administrativo do Centro.

§ 3º Para o fim de que trata o caput deste artigo, o Centro permitirá acesso a toda documentação referente ao concurso.

§ 4º O pedido de recurso indicará as falhas ou vícios que tenham gerado prejuízo específico, com base nos quais solicita-se a revisão, sendo instruído com a documentação cabível.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Concluído o processo seletivo, o Diretor da Escola enviará os resultados finais do concurso ao Reitor, para autorização do preenchimento da(s) vaga(s) definidas, conforme o art. 3º desta Resolução.

 

Art. 38. Após as formalizações de provimento da(s) vaga(s) de que trata o artigo anterior, a posse do(s) nomeado(s) se dará de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Se o candidato classificado teve, na sua inscrição, o benefício do §2º do art. 6º desta Resolução, deverá apresentar, quando da posse, o devido diploma, acompanhado dos demais documentos exigidos.

 

Art. 39. A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 19 de abril de 2006.

 

Thompson Fernandes Mariz

Presidente

 


 

RESOLUÇÃO Nº 03/2006

ANEXO I

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

 

1. TÍTULOS ACADÊMICOS

 

1.1 PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

PONTOS

a) Doutorado com área de concentração na especialidade de conhecimento objeto do concurso, ou Livre Docência na mesma especialidade.

 

20

b) Doutorado em área de concentração conexa àquela da especialidade de conhecimento objeto do concurso, ou Livre Docência nas mesmas condições.

 

14

c) Doutorado em área diversa da especialidade de conhecimento objeto do concurso, ou Livre Docência nas mesmas condições.

 

10

d) Mestrado com área de concentração na especialidade de conhecimento objeto do concurso.

 

14

e) Mestrado em área de concentração conexa àquela da especialidade de conhecimento objeto do concurso.

 

10

f) Mestrado em área diversa da especialidade de conhecimento objeto do concurso.

 

07

g) Curso de Especialização co exigência de aproveitamento e freqüência, com duração mínima de 360 horas, em área de concentração na especialidade de conhecimento objeto do concurso, ou ainda conclusão com aproveitamento comprovado pelos conceitos, de todos os créditos de Mestrado ou Doutorado em área de concentração na especialidade de conhecimento objeto concurso.

 

 

 

 

06

h) Curso de Especialização com exigência de aproveitamento e freqüência mínima de 360 horas, em área de concentração conexa ou diversa da especialidade de conhecimento objeto do concurso; ou ainda conclusão com aproveitamento comprovado pelos conceitos, de todos os créditos de Mestrado ou Doutorado nas mesmas condições.

 

 

 

 

03

i) Curso de aperfeiçoamento com exigência de aproveitamento e freqüência, com duração mínima de 180 horas, com área de concentração na especialidade de conhecimento objeto do concurso, ou ainda realização com aproveitamento comprovado pelos conceitos de disciplinas de Mestrado ou de Doutorado correspondendo à carga horária mínima de 180 horas, com área de concentração na especialidade de conhecimento do concurso.

 

 

 

 

 

04

j) Curso de Aperfeiçoamento com exigência de aproveitamento e freqüência, com duração mínima de 180 horas, área de concentração conexa ou diversa da especialidade de conhecimento objeto do concurso; ou ainda realização com aperfeiçoamento comprovado pelos conceitos de disciplinas de Mestrado ou de Doutorado correspondendo à carga horária mínima de 180 horas, nas mesmas condições.

 

 

 

 

 

02

 

 

1.2   RESIDÊNCIA NA ÁREA DA SAÚDE

 

 

PONTOS

a) Quando realizada em Hospital de Ensino, credenciado pela Comissão Nacional de Residências Médicas e/ou pelos Conselhos Federais das outras profissões da área da saúde, na especialidade docente objeto do concurso com duração mínima de 24 (vinte quatro) meses.

 

 

 

06

b) Quando realizada em Hospital de Ensino, credenciado pela Comissão Nacional de Residências Médicas e/ou pelos Conselhos Federais das outras profissões da área da saúde, na especialidade diversa da que é objeto do concurso, com duração de 12 (doze) meses.

 

 

 

04

c) Estágio de Pós-Graduação realizado na área biomédica, exceto Medicina a especialidade docente objeto concurso, em Instituição de Ensino, com duração mínima de 12 (doze) meses.

 

 

04

 

1.3 GRADUAÇÃO

 

 

PONTOS

a) Curso de Graduação na área de conhecimento objeto concurso.

 

04

b) Curso de Graduação em área conexa àquela da especialidade de conhecimento objeto concurso.

 

03

c) Curso de Graduação em área diversa da especialidade de conhecimento objeto concurso (quando aceito pelas especificações do Departamento ou como segundo titulo).

 

 

02

 

 

2. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO

 

2.1. NO MAGISTÉRIO SUPERIOR

 

 

PONTOS

a) Atividade de Docência em Instituição Superior: 02 (dois) pontos por semestres letivos completo, até o máximo de 10 (dez) semestres.

 

02 a 20

b) Atividade de Monitoria Graduada na especialidade de conhecimento objeto do concurso, no mínimo durante 2 (dois) semestres completos.

 

03

c) Atividade de Monitoria Graduada em especialidade de conhecimento conexa à do concurso, no mínimo durante 2 (dois) semestres completos.

 

02

d) Atividade de Monitoria não Graduada na especialidade de conhecimento objeto do concurso, no mínimo durante 2 (dois) semestres completos.

 

 

02

e) Atividade de Monitoria não Graduada na especialidade de conhecimento conexa à do concurso, no mínimo durante 2 (dois) semestres completos.

 

 

01

 

 

2.2 NO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

 

 

PONTOS

Exercício mínimo de 02 anos letivos completos (04 semestres)

 

04

 

 

3.TRABALHOS REALIZADOS

 

 

PONTOS

a) Trabalhos de natureza técnica, cientifica ou artística conforme definidos na Resolução 01/77, do CONSEPE exceto teses, dissertações e monografias de conclusão de Cursos e de conclusão de créditos de Graduação ou Pós-Graduação, sob este formato: 4 pontos por trabalho, até um Maximo de 5 (cinco) trabalhos.

 

 

 

 

04 a 20

b) Trabalhos de natureza técnica, cientifica ou artística não dados a público ou publicados em periódicos não especializados: 2 pontos por trabalho, até um Maximo de 5 (cinco) trabalhos.

 

 

02 a 10

 

 

4.ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

 

PONTOS

a) Exercícios técnico-profissional, como graduado ou pós-graduado exceto docência e residência em Saúde, em função diretamente relacionada com a especialidade de conhecimento objeto do concurso com um mínimo de 2 anos completos.

 

 

 

04

b) Exercícios técnico-profissional, como profissional não graduado exceto docência e residência em Saúde, em função diretamente relacionada com a especialidade de conhecimento objeto do concurso com um mínimo de 2 anos completos.

 

 

02

 


Data: 19/04/2006