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Decreto dos incentivos fiscais à pesquisa e inovação é publicado após sete meses de sancionada a lei

No último dia 8, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 5.798, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005, a chamada Lei do Bem.

De acordo com o decreto, a pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

- dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no parágrafo 1o do artigo;

- redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

- depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

- amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

- crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei 9.279, de 14/05/1996, nos seguintes percentuais:

a) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013;

- redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Entre outros benefícios estabelecidos pela lei, e regulamentados pelo decreto, está o de que a União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.

O valor dessa subvenção será de: até 60% para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia (Sudene e Sudam); e até 40% nas demais regiões. Essa subvenção destina-se à contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como mestres ou doutores.

Veja a íntegra do decreto no site Íntegra do decreto: http://www.anpei.org.br/download/Decreto_5798.pdf


Data: 14/06/2006