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Publicada resolução que diminui burocracia para a pesquisa da biodiversidade

A Resolução nº. 21 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) ratificou, durante a 43ª Reunião Ordinária ocorrida no dia 31/8/2006, a aprovação da resolução que dispensa algumas pesquisas científicas do cumprimento da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, que trata do acesso ao patrimônio genético, do acesso aos conhecimentos tradicionais associados e da repartição de benefícios

A Resolução nº. 21 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro.

A proposta de descaracterização de algumas pesquisas científicas como acesso ao patrimônio genético foi apresentada pelo Ibama durante a 41ª Reunião Ordinária do (CGEN).

Na 42ª Reunião, a proposta foi aprovada no mérito. Entretanto, o Ministério da Defesa apresentou algumas preocupações sobre a descaracterização das pesquisas realizadas no mar como acesso ao patrimônio genético, sobretudo aquelas executadas na Zona Econômica Exclusiva (ZEE).

O Ministério da Defesa propôs que as pesquisas executadas na ZEE fossem excetuadas da Resolução, ou seja, permanecessem sujeitas a aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16/2001.

Após longa discussão, na qual o Ibama citou outros instrumentos legais que resguardam o direito da Marinha de se manifestar sobre as pesquisas executadas no mar, havendo ou não acesso ao patrimônio genético, a aprovação da Resolução foi ratificada pelo CGEN sem a exclusão proposta pelo Ministério da Defesa.

O envio de material biológico para instituições sediadas no exterior, mesmo quando descaracterizada a remessa de amostra de componente do patrimônio genético nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, continua sujeito às outras normas pertinentes a exportação.

Leia a íntegra da Resolução:

"Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
Resolução Nº. 21, de 31 de agosto de 2006

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº. 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº. 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno;

Considerando que diversos tipos de pesquisas e atividades científicas poderiam enquadrar-se sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa científica simplesmente pelo fato de utilizarem ferramentas metodológicas moleculares para a sua execução de modo circunstancial e não propriamente porque seus objetivos ou perspectivas estejam relacionados com o acesso ao patrimônio genético;

Considerando que a finalidade dessas pesquisas e atividades, assim como seus resultados e aplicações, não interferem no principal objetivo da Medida Provisória nº. 2.186-16, de 2001, que é a garantia da repartição justa e eqüitativa dos benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostras de componentes do patrimônio genético, resolve:

Art. 1o As seguintes pesquisas e atividades científicas não se enquadram sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para as finalidades da Medida Provisória nº. 2.186-16, de 2001:

I - as pesquisas que visem elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico a partir da identificação de espécie ou espécimes, da avaliação de relações de parentesco, da avaliação da diversidade genética da população ou das relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente;

II - os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo que visem a identificação de uma espécie ou espécime;

III - as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico;

IV - as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro.

§ 1º. As pesquisas e atividades científicas mencionadas neste artigo estão dispensadas da obtenção de autorização de acesso a componente do patrimônio genético.

§ 2º. O critério estabelecido nesta Resolução tem a finalidade exclusiva de orientar o enquadramento destas atividades sob a Medida Provisória nº. 2.186-16, de 2001, sem prejuízo do atendimento das exigências estabelecidas em outros instrumentos legais, bem como em tratados internacionais dos quais o Brasil seja Parte.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marina Silva
Ministra de Estado do Meio Ambiente"


Data: 14/09/2006