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Eleições na UFCG: Que resultado é esse?

Benedito Guimarães Aguiar Neto


É difícil acreditar nos fatos inusitados que têm caracterizado o  processo de escolha dos dirigentes máximos da nossa instituição, que vão desde a realização de uma reunião do Colegiado Pleno realizada às pressas para marcar as eleições, passando pela inexplicável não divulgação dos resultados oficiais pela Comissão Especial (Comissão Eleitoral) até a apresentação destes resultados ao Colegiado Pleno de forma equivocada, o que mascara os resultados reais oficiais.


Em reunião bastante tumultuada e de forma açodada o Colegiado Pleno, orgão máximo da nossa instituição, aprovou proposta de realização de eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor. Convocada para uma sexta-feira à tarde, dia 14, o egrégio Colegiado marca as eleições para a segunda-feira imediatamente posterior, dia 17. A pressa é simplesmente justificada pela afirmação de que toda a logística do processo já estava devidamente pronta, podendo este ser realizado a qualquer momento. Como não poderia ser diferente, a comunidade universitária ficou perplexa com tamanho açodamento. Afinal, o uso do bom senso recomendaria a prudência de se estabelecer, no mínimo, alguns dias úteis para além de um fim de semana para a devida divulgação da retomada do processo, que estava suspenso por decisão judicial. A comunidade universitária não sabia ao certo se haviam candidatos e se estes estariam aptos a concorrer ao pleito, pois nenhuma nota oficial da Comissão Especial ou da reitoria da UFCG fora divulgada nesse sentido.


Me causa espécie tal deliberação, uma vez que o processo estava suspenso por decisão judicial e, portanto, sob júdice. Era alegada a inelegibilidade do atual reitor-candidato por não atender, no entendimento da justiça que fora provocada com este propósito, às exigências mínimas relativas à qualificação acadêmica estabelecida pela legislação federal vigente. Além disso, somado o fato de estar pleiteando uma segunda recondução o que é inequivocamente vedada por lei, com base na legislação federal em vigor, conforme a decisão judicial emanada do Exc. Juiz Federal, titular da 6ª. Vara da seção judiciária da Paraíba.


Afirmada a inelegibilidade pela justiça, por duas vezes consecutivas, o candidato apelou legitimamente para a segunda instância em Recife obtendo uma liminar que, de fato,  lhe daria direito a se candidatar liminarmente. Entretanto, o processo deveria ter sido reinicializado “do zero” conforme decisões judiciais anteriores, o que de fato não ocorreu. Entretanto, o mesmo foi,  então, retomado com candidatura única.


O processo no dia 17 do corrente foi marcado, portanto, como não poderia deixar de ser, por uma altíssima abstenção. Com base nos dados da própria assessoria de comunicação da UFCG que divulgou os índices de participação dos três segmentos, em matéria divulgada no mesmo dia 17, se verificam os seguintes índices de abstenção: 73,13 % dos estudantes; 38,37% dos professores e 35,06 % dos técnico-administrativos. Isso representa, no colegiado total de 13.638 eleitores, uma abstenção de quase 67%.


Lamentável dizer que, durante todo o período que separou a realização das eleições, no dia 17, da realização da reunião do Colegiado Pleno, no último dia 26, no qual a Comissão Especial apresentou o seu relatório, a comunidade universitária da UFCG e a sociedade em geral foi informada com dados controversos, seja pelo informativo oficial da UFCG ou pelas inúmeras entrevistas do próprio reitor-candidato à imprensa, dando conta de que o reitor-candidato teria sido eleito com 96,7% dos votos. Pura inverdade. Qual o propósito disso? Não teria sido para criar a idéia de que o processo teria contado com grande participação da comunidade universitária? Diante disso, só nos resta lamentar que atitudes dessa natureza ocorram em uma instituição de ensino na qual a ética tem que ser um valor inviolável.

 

Não bastasse tudo isso, causa constrangimento a não utilização pela Comissão Especial, quando da apresentação do seu relatório, do cálculo correto do resultado eleitoral, conforme estabelece o Art. 45 da resolução No. 11/2008 do Colegiado Pleno. Pela citada resolução o resultado total para cada candidato é representado por uma simples  equação matemática onde a ponderação é levada a efeito em função dos votos de cada segmento no candidato com relação ao respectivo universo de eleitores de cada segmento, utilizando-se a devida proporcionalidade para o respectivo segmento. Feito isso, o resultado ficaria em torno de 48% para o candidato Thompsom Mariz, cujo valor está muito aquém do que foi amplamente divulgado.


Ao proceder dessa forma a Comissão Especial, prefiro crer assim, cometeu grande equívoco, bem como o próprio Colegiado Pleno, ao utilizar de forma errada a regra para o cálculo do resultado final.


Isso torna, certamente,  a decisão do Colegiado Pleno passível de anulação. Ademais, vale lembrar o parágrafo único do próprio Art. 45: “A Comissão Especial não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância”. Ao que parece os colegas se esqueceram de lê-lo.


A bem da verdade, conclamo que sejam reestabelecidos os valores corretos quanto aos resultados obtidos no pleito realizado e que estes sejam amplamente divulgados à comunidade universitária da UFCG e à imprensa em geral.

 

Benedito Guimarães Aguiar Neto é professor titular do Departamento de Engenharia Elétrica da UFCG, Doutor.


Data: 28/11/2008